Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
23/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL".
Indexação
Art.1°. A SEÇÃO 6- DA ELEIÇÃO DA MESA passará a ter a seguinte redação:
SEÇÃO 6
DA ELEIÇÃO DA M.ESA
Art. 33 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa, ou na hipótese de inexistir ta] situação, do mais votado entre os
presentes e, havendo mnioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mes3 que serão automaticamente empossados.
Parágrafo l º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição
da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa,
ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes
pennanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita
a.Mesa.
Parágrafo 2° - O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, permitida
uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequentemente.
Parágrafo 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á somente no
segundo semestre de cada ano, empossando-se os eleitos em 1 º de janeiro
subsequente.
Parágrafo 4° - Caberá ao Reg1mento Interno da Câmara Municipal dispor
sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua
eleição.
Parágrafo 5° -- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando
faltoso, om.isso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições devendo
o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a substituição do
membro destituído.
SEÇÃO 6
DA ELEIÇÃO DA M.ESA
Art. 33 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a
presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa, ou na hipótese de inexistir ta] situação, do mais votado entre os
presentes e, havendo mnioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mes3 que serão automaticamente empossados.
Parágrafo l º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição
da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa,
ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes
pennanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita
a.Mesa.
Parágrafo 2° - O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, permitida
uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequentemente.
Parágrafo 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á somente no
segundo semestre de cada ano, empossando-se os eleitos em 1 º de janeiro
subsequente.
Parágrafo 4° - Caberá ao Reg1mento Interno da Câmara Municipal dispor
sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua
eleição.
Parágrafo 5° -- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando
faltoso, om.isso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições devendo
o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a substituição do
membro destituído.
Observação